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Lei 1.431, de 12/09/1951, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.

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