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Lei 1.508, de 19/12/1951, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O procedimento sumário das contravenções definidas nos arts. 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44, pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz.

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