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Lei 1.521, de 26/12/1951, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São crimes desta natureza.

I - Recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;

V - ministrar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;

VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;

VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;

VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;

IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ([bola de neve], [cadeias], [pichardismo] e quaisquer outros equivalentes);

X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que à correspondente à depreciação do objeto;

XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudado.

Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

Parágrafo único - Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outra, de defesa de economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato. Crime contra a economia popular. Bis in idem. Não reconhecimento. Litispendência. Reconhecimento. Análise fático probatória. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade do acusado. Contemporaneidade. Motivos ensejadores da custódia. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Inquérito policial. Conflitantes. Juízos estadual e federal. «pirâmide financeira». Configuração, ou não, de crime que lesione bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Reconhecimento que compete à justiça comum federal. Compra e venda de Criptomoedas. Inexistência, de qualquer forma, de indícios da prática de crime contra o sistema financeiro nacional. Competência da justiça comum estadual. Precedentes da Terceira Seção do STJ. Manifestação da procuradoria-geral da república acolhida. Conflito conhecido para declarar competente o juízo de direito. Mais detalhes

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STJ Conflito de competência. Processual penal. Inquérito policial. Juízos estadual e federal. Inexistência de indícios da prática de crime contra o sistema financeiro nacional. Competência da Justiça Estadual. Precedentes da Terceira Seção do STJ. Manifestação da procuradoria-geral da república acolhida. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. Mais detalhes

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STJ habeas corpus. Crime contra a economia popular e estelionato. Ne bis in idem. Averiguação do caso concreto. Agenciamento particularizado de vítimas. Fraude contra o patrimônio de vítima determinada. Estelionato. Identificação genérica de particulares lesados, sem individualização da conduta que atingiu cada uma das vítimas individualmente. Crime contra a economia popular. Concurso de crimes. Possibilidade. Absorção. Ação penal parcialmente trancada. Recurso em habeas corpus provido em parte. Mais detalhes

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STJ Pirâmide financeira. Recurso em habeas corpus. Operação faraó. Crime contra a economia popular. Estelionato. Bis in idem. Ocorrência. Trancamento do processo quanto aos aventados crimes de estelionato. Recurso provido. CP, art. 171. Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Recurso especial obstado com fundamento na Súmula 283/STF. Impugnação deficiente. Súmula 182/STJ. Tentativa de agregar argumentos ao recurso especial. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Violação do CPP, art. 155. Improcedência. Violação do violação do CP, art. 20. Súmula 7/STJ. Violação da Lei 12.850/2013, art. 1º e Lei 12.850/2013, art. 2º. Violação do CP, art. 59. Manifesta improcedência. Precedentes desta corte. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Mais detalhes

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STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito policial. Investimento de grupo em criptomoeda. Pirâmide financeira. Crime contra a economia popular. Competência da Justiça Estadual. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no habeas corpus. Ordem concedida para corrigir a adequação típica dos fatos para o crime da Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Pena máxima de 2 anos de detenção. Prescrição em 4 anos. CP, art. 109, V transcurso entre o recebimento da denúncia e a presente data sem ocorrência de nenhuma causa interruptiva do CP, art. 117 prescrição configurada. Embargos acolhidos. Mais detalhes

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STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Alegado decurso do prazo entre recebimento da denúncia e da sentença. Não implemento da prescrição. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem não conhecida. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Habeas corpus. Estelionato e pirâmide financeira. Distinção. Desclassificação para a Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Direitos imediados não passíveis de postergação. Ordem concedida. Mais detalhes

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