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Lei 1.521, de 26/12/1951, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Cap. III do tít. VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o Juiz, na sentença declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de seis meses a um ano assim como mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de quarenta e oito horas, a suspensão provisória, pelo prazo de quinze dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.

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