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Lei 1.542, de 05/01/1952, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O funcionário da carreira de Diplomata casado com pessoa de nacionalidade estrangeira não poderá servir ao país de origem do seu cônjuge, salvo decisão em contrário do Presidente da República.

Senado Federal, em 05/01/1952. João Café Filho - PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

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