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Lei 1.565, de 03/03/1952, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.

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