Art. 3º-A
- Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.
Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 4º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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