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Lei 1.652, de 22/07/1952, art. 0

Artigo0

LEI 1.652, DE 22 DE JULHO DE 1952

(D. O. 26-07-1952)

Seguridade social. Trabalhista. Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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