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Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil organizará semestralmente um orçamento das receitas ou disponibilidades cambiais, com base no qual o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito indicará:

a) à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, as verbas dentro das quais poderão ser concedidas as licenças de importação;

b) à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, os limites destinados à concessão de câmbio para importação excluídas, por lei, do regime de licença prévia.

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