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Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A prática das operações de câmbio, de que trata o artigo 2º desta lei, é privativa dos estabelecimentos bancários e sociedades de crédito autorizados pelo Governo, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - A falta de despacho na petição de estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação, importará na concessão automática da licença.

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