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Lei 1.944, de 14/08/1953, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O processo, para a execução das penalidades estabelecidas a presente Lei será feito na forma do disposto no art. 42, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei 2.398, de 11/07/1940.

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