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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à industria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.

Parágrafo único - Ficam-lhe equiparados:

a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego;

b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;

c) as empregadas no serviço publico, exceto as da Marinha de Guerra;

d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;

e) as aeronaves durante a flutuação ou em voo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes.

f) os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais.

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)
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