Art. 23
- O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.
Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo). Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 23 - O Presidente terá um Gabinete constituído por um Assistente Militar e praças designados pelos órgãos competentes do Ministério da Marinha, devendo ter, ainda, um Assistente Civil de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.
Parágrafo único - O Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de Gabinete.]
Redação anterior (original): [Art. 23 - O presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.]
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