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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 29

Artigo29

Art. 29

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - O adjunto de procurador exercerá as funções de procurador nos processos e consultas que lhe forem distribuídos, e lhe caberá substituir ao procurador nos processos em que este ocasionalmente não puder funcionar.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).
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