Art. 30
- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).
Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 30 - Ao advogado de ofício incumbe:
I - defender:
a) os acusados com direito a justiça gratuita;
b) os revéis, os ausentes ou foragidos;
c) os que o Tribunal considerar indefesos;
II - servir de curador nos casos de direito.
§ 1º - Nenhum acusado, ainda que revel, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
§ 2º - Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado advogado de ofício, ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro da sua confiança.
§ 3º - É vedado ao advogado de ofício exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.]
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