Art. 4º
- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).
Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 4º - Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:
I - 2 (dois) procuradores;
II - 2 (dois) adjuntos de procurador;
III - 2 (dois) advogados de ofício.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.]
Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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