Art. 43
- (Revogado pela Lei 5.056, de 29/06/1966).
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 28 (revoga o artigo).Redação anterior (original): [Art. 43 - No prazo marcado, qualquer interessado poderá oferecer representação, com fundamento no inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria.]
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