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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 7º - Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antiguidade e estes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso.
§ 1º - São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício.
§ 2º - Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antiguidade, bem assim os adjuntos de procurador.
§ 3º - Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente.
§ 4º - A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antiguidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.]

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