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Lei 2.510, de 20/06/1955, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É defeso à Justiça do Trabalho, no Julgamento dos dissídios coletivos, incluir, entre as condições para que o empregado perceba aumento de salário cláusula referente à assiduidade ou frequência no serviço.

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