Art. 1º
- O art. 19 do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, que dispõe sobre a organização e proteção da família, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 19 - Não será instituído em bem de família, imóvel de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total