Art. 2º
- Constituem patrimônio do S. S. R.:
I - A quantia de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;
II - O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;
III - O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;
IV - Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do Decreto-lei 1.907 de 26/12/1938;
V - As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a ele destinadas.
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