Art. 7º
- – (Revogado pelo Decreto-lei 1.146, de 31/12/70).
Redação anterior: [Art. 7º - As empresas de atividades rurais não enquadradas no art. 6º desta lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para os seus empregados.
Parágrafo único - Ficam isentas da contribuição constante desse artigo as pessoas físicas que explorarem propriedades próprias ou de terceiros, cujo valor venal seja igual ou inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).]
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