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Lei 2.666, de 06/12/1955, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimentos destinados ao seu benefício ou transformação.

§ 1º- Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sobre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.

§ 2º - Aplicam-se ao penhor constante deste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro.

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