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Lei 2.668, de 06/12/1955, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 12 e seus parágrafos, e 13, do Decreto-lei 9.735, de 4/09/1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil será composto de 6 (seis) membros, denominados conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República, e por este designados, e 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das mesmas.
§ 1º - Os conselheiros representantes do Governo, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, até a data da nomeação do novo conselheiro pelo Presidente da República.
§ 2º - Os membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º - Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos.
§ 4º - Os conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes.
§ 5º - Os conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o presidente do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 6º - Cada sociedade terá direito a um voto.
§ 7º - Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no Instituto, funções permanentes de administração.
Art. 13 - Bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, as sociedades de seguros, possuidoras de ações de capital do Instituto, elegerão, para o exercício que terá início a partir de 01 de janeiro do ano imediato, os conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, por meio de escrutínio secreto, em reunião convocada e presidida pelo presidente do Instituto.]
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