Art. 4º
- O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, fica acrescido do seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1º o parágrafo único já existente:
[Art. 611 - (...)
§ 2º - As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações.]
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