Art. 5º
- O art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 857 - (...)
Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.]
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