Art. 1º
- O § 2º do art. 6º da Lei 605 de 5/01/1949, passará a ter a seguinte redação:
Lei 605, de 05/01/1949, art. 6º (Repouso semanal remunerado) [Art. 6º - (...).
§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.]
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