- As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;
f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra [b] do art. 4º.
STJ Processo civil. Administrativo. Execução fiscal. Multa administrativa. Entidade de classe. Fiscalização. Impedimento. Embargos. Alegação de nulidade. Improcedência do pedido. Deficiência recursal. Prequestionamento. Ausência. Aplicação da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Conselho profissional. Multa. Empresa. Embaraço na fiscalização. Competência. Atividade básica. Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF. Mais detalhes
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