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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;

f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;

h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra [b] do art. 4º.

STJ Processo civil. Administrativo. Execução fiscal. Multa administrativa. Entidade de classe. Fiscalização. Impedimento. Embargos. Alegação de nulidade. Improcedência do pedido. Deficiência recursal. Prequestionamento. Ausência. Aplicação da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Conselho profissional. Multa. Empresa. Embaraço na fiscalização. Competência. Atividade básica. Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF. Mais detalhes

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