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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Governos;

f) 1/4 da renda de certidões.

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