Art. 31
- A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:
a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Governos;
f) três quartos (3/4) da renda de certidões.
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