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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:

a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;

c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Governos;

f) três quartos (3/4) da renda de certidões.

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