Art. 1º
- O art. 565 do Decreto-lei 9.502, de 23/07/46 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
[Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.]
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