Art. 2º
- O art. 21 e parágrafo único da Lei 1.046, de 2/01/1950, passam a ter a seguinte redação:
Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 21 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento [Art. 21 - A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria].
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