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Lei 2.929, de 27/10/1956, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A alteração ou retificação da idade dos oficiais das Fôrças Armadas, quando processada por meio administrativo, será de iniciativa do interessado, mediante requerimento devidamente instruído com documentos hábeis, inclusive certidão de nascimento de inteiro teor (verbum ad verbum) dentro das normas fixadas na presente lei.

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