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Lei 2.929, de 27/10/1956, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A idade do oficial, constante de seus assentamentos militares ou do almanaque do respectivo Ministério, só poderá ser alterada ou retificada em caso de:

a) evidente equívoco na organização dos documentos para alistamento, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;

b) discordância de datas entre os assentamentos individuais e o almanaque ministerial, prevalecendo, neste caso, para efeito de retificação, a idade consignada nos assentamentos quando da verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;

c) erro de impressão em qualquer dos documentos referidos nos dispositivos anteriores;

d) cumprimento de decisão judicial, dispensados, nesta hipótese, os esclarecimentos a que se refere o art. 2º da presente lei.

§ 1º - A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:

§ 1º com redação dada pela Lei 9.837, de 23/09/1999 (art. 3º, § 1º).

a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do caput deste artigo;

b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação.

Redação aneterior: [§ 1º - Em nenhum caso ou instância poderá ser alterada ou retificada a idade do oficial:
a) quando consignada, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, nos seus assentamentos militares ou no almanaque do respectivo Ministério;
b) quando da alteração ou retificação decorra haver o mesmo oficial verificado praça com idade inferior a 17 (dezessete) anos.]

§ 2º - Em caso de pedido de alteração ou retificação, por meio administrativo, se houver suspeição sobre a veracidade da certidão de nascimento apresentada, ou não houver concordância com outra dos arquivos militares, o Ministro mandará proceder a sindicância sobre a sua exatidão, por intermédio da autoridade militar mais próxima da sede do cartório em cujos livros figure o registro a ela correspondente. Apurada a falsidade ou a inexatidão de um ou de outro documento, providenciará para que seja instaurado contra o responsável o processo criminal cabível.

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