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Lei 2.959, de 17/11/1956, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta lei, ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.

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