Art. 1º
- Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 580 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 580 - [...]
c) para os empregadores será cobrado o imposto sindical, a ser pago anualmente, de acordo com a seguinte tabela:
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