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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1153

Artigo1153

Art. 1.153

- O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor.

CCB/2002, art. 516 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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