Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1156

Artigo1156

Art. 1.156

- Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.

CCB/2002, art. 518 (dispositivo equivalente).

STJ Promessa de venda unilateral. Direito de preferência. Alienação de bem a terceiro. Indenização. CCB, art. 1.156. Não incidência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já