Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1197

Artigo1197

Art. 1.197

- Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.

CCB/2002, art. 576, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

CCB/2002, art. 576, § 2º (dispositivo equivalente).

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CCB/2002, CCB, art. 1.197. Incidência da Súmula 211/STJ. Criação de reserva extrativista e parque nacional. Desapropriação indireta. Indenização. Possibilidade. Laudo pericial. Cadeia dominial. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito agrário. Arrendamento rural. Incidência do Estatuto da Terra. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Ação de despejo. Denúncia vazia pelos donatários do imóvel. Adquirentes. Doação que é modalidade de alienação. Procedência. CCB, art. 1.197. Lei 6.649/79, art. 14. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 8º. (Com doutrina e precedente). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já