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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1262

Artigo1262

Art. 1.262

- É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (CCB/1916, art. 1.062), com ou sem capitalização.

CCB/2002, art. 591 (dispositivo equivalente).

STJ Cartão de crédito. Ação de repetição de indébito. Mútuo. Juros compensatórios. «Taxa de desconto» cobrada em operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito. Juros. Limitação. Decreto 22.626/33, art. 1º. CCB, art. 1.062 e CCB, art. 1.262. Mais detalhes

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STJ Cartão de crédito. Ação de repetição de indébito. Mútuo. Juros compensatórios. «Taxa de desconto» cobrada em operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito. Juros. Limitação. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Decreto 22.626/33, art. 1º. CCB, art. 1.062 e CCB, art. 1.262. Mais detalhes

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STJ Compra e venda. Parcelamento do preço. Juros remuneratórios sobre o saldo devedor após a entrega do imóvel. CCB, art. 1.262. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Ato ilícito. Juros moratórios. 0,5 % ao mês. Incidência a partir da citação. CCB, art. 1.062 e CCB, art. 1.262. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Ato ilícito. Juros moratórios. 0,5 % ao mês. Incidência a partir da citação. CCB, art. 1.062 e CCB, art. 1.262. Mais detalhes

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STJ Execução. Cambial. Duplicata. Triplicata. Juros. Disciplina legal. Juros legais. Juros moratórios. Limite. Dobro da taxa legal. CCB, art. 1.062 e CCB, art. 1.262. Lei de Usura. Fluência dos juros a partir do vencimento. Decreto 22.626/1933, art. 1º. Mais detalhes

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