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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1332

Artigo1332

Art. 1.332

- Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

CCB/2002, art. 862 (dispositivo equivalente).

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Obrigação de fazer. Transferência do domínio útil de bem imóvel da União. Violação do CPC/1973, art. 535. Alegações. Genéricas. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Fundamento autônomo. Impugnação. Ausência. Não conhecimento. Mais detalhes

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TJSP Condomínio. Edifício. Constituição. Incorporação. Obra inacabada. Condôminos que questionam a legitimidade da decisão tomada em assembléia extraordinária que determina despesas para cada unidade autônoma para término da construção. Condomínio instituído com o registro imobiliário, CCB, art. 1332. Decisão que obrigam todos os contratantes da construção, nos termos do Lei 4591/1964, art. 49. Procedência mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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