Art. 1.340
- Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.
CCB/2002, art. 870 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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