Art. 1.366
- Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).STJ Sociedade de fato. Ação de reconhecimento de sociedade de fato. Pedido de dissolução. Contrato escrito inexistente. Enriquecimento sem causa. CCB, art. 1.366. CCB/2002, art. 884. Mais detalhes
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