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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1436

Artigo1436

Art. 1.436

- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.

CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).

TAPR Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Seguro. Ação de indenização. Colisão de automóveis. Danos voluntariamente causados. Ação dolosa. Veículo segurado. Motorista embriagado. Ato ilícito do segurado. Filho menor do segurado. Denunciação à lide. Responsabilidade da seguradora. Exclusão. CCB, art. 1.436, CCB, art. 1.454 e CCB, art. 1.521, I. Mais detalhes

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STJ Seguro. Assassinato da segurada pelo próprio marido. Direito dos filhos à indenização. CCB, art. 1.436. Mais detalhes

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