Art. 1.488
- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
CCB/2002, art. 824, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso do CCB/1916, art. 1.259.
CCB/2002, art. 824, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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