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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1523

Artigo1523

Art. 1.523

- Excetuadas as do CCB/1916, art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no CCB/1916, art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Família. Alteração de registro civil de nascimento. União estável. Inclusão. Patronímico. Companheiro. Impedimento para casamento. Ausente. Causa suspensiva. Aplicação análogica das disposições relativas ao casamento. Anuência expressa. Comprovação por documento público. Ausente. Impossibilidade. Arts. Analisados. Arts. 57 da Lei 6.015/73; 1.523, III; e parágrafo único; e 1.565, § 1º, do Código Civil. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte de acompanhantes do motorista. Uso do veículo não autorizado. Culpa «in eligendo» ou «in vigilando». CCB, art. 1.521, III e CCB, art. 1.523. Mais detalhes

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