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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1527

Artigo1527

Art. 1.527

- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - que o animal foi provocado por outro;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - que houve imprudência do ofendido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Fato do animal. Indenização. Responsabilidade do proprietário e do possuidor. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 1.527. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil. Mordida de animal. Lesão incurável nos testículos. Necessidade de prova do dano. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333, I. CCB, art. 1.527. Exegese. Mais detalhes

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TJMG Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Animal na pista de rolamento. Dano. Proprietário. Responsabilidade objetiva. CCB, art. 1.527. CCB/2002, art. 936. Mais detalhes

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1TACSP Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Capotamento de veículo em via pública urbana quando o motorista desviou de animal (bovinos). Demonstração de que a Prefeitura cumpre seu papel de retirar o animal das vias públicas. Responsabilidade, a rigor, do proprietário do animal. Improcedência. CF/88, art. 37, § 6º. (Há voto vencido). CCB, art. 1.527. CCB/2002, art. 936. Mais detalhes

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TJSP Responsabilidade civil. Danos causados por animal. Garanhão do vizinho que rompe cerca limítrofe e tenta cobrir a égua do autor a qual, em face da resistência, veio a ter a perna fraturada, tendo que ser sacrificada. Indenização pelo valor do animal perdido, despesas de veterinário e estragos na cerca. Procedência. Exegese do CCB, art. 1.527. (Cita doutrina). Mais detalhes

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