Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 155

Artigo155

Art. 155

- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).

TJRJ Permuta. Ação anulatória. Permuta de imóveis. Alegação, pelas autoras, de que não sabiam das prestações a pagar incidentes sobre o bem adquirido. Erro não demonstrado. Argüição, ainda, da menoridade de uma delas. Descabimento. Filha com quase vinte e um anos, assistida pela mãe na celebração, e que se declara maior perante o notário público. Validade do ato. Improcedência. CCB, art. 155. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já