- Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
§ 1º - Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 1.579 - Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º - Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.]
STJ Sucessão. Inventário. Testamento. Nomeação de inventariante. Ordem legal. Nomeação de testamenteiro. Impossibilidade. Herdeiros testamentários, maiores e capazes. Preferência. CPC/1973, art. 990, III. CCB, art. 1.579, § 3º. Mais detalhes
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