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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1586

Artigo1586

Art. 1.586

- Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.

CCB/2002, art. 1.813, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

STJ Renúncia de herança. Homologação da partilha. Trânsito em julgado. Requerimento de aceitação da herança por credor prejudicado e pedido de penhora no rosto dos autos do arrolamento. Impossibilidade. CCB, art. 1.586. CCB/2002, art. 1.813. Mais detalhes

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STJ Venda de ascendente a descendente. Fundamento do pedido. Doação inoficiosa. CCB, art. 1.132. CCB, art. 1.586. Mais detalhes

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